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sexta-feira, 04/06/21

SITESEMG AJUÍZA AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DOS ASSOCIADOS



O Supremo Tribunal Federal determinou que “A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda.” (ADI 493-0/DF), porém, a TR é o índice utilizado pela Caixa Econômica Federal na correção monetária do seu FGTS!

A correção do saldo da conta de FGTS pela TR resulta em um valor bem menor do que se fosse aplicado qualquer outro índice de correção monetária. Como exemplo, existe uma estimativa de que, entre os anos de 1999 e 2013, se aplicado um índice melhor, como o IPCA-E, haveria uma correção de 88,3% a mais para o fundo e, consequentemente para o trabalhador. Devido à discrepância, desenvolveu-se a tese revisional do índice de correção do FGTS.

Nesse sentido, o questionamento e a revisão do mencionado índice chegou ao Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.381.683) e no STF (ADIn 5.090). O STJ, nos autos do Recurso Especial nº. 1.381.683/PE (2013/0128946-0), já decidiu que não caberia ao Judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, mas ao Legislativo (Tema 731 do STJ).

Entretanto, a discussão segue no Supremo Tribunal Federal que deve julgar a ADIn 5.090 ainda em 2021 e, ao ver dessa assessoria, o STF dará uma decisão que atenderá aos anseios dos trabalhadores, porém sem colocar em risco o fim social do próprio FGTS, ou do órgão gestor desse fundo, qual seja, a Caixa Econômica Social.

Dessa forma, oriento que seja realizada a demanda judicial, visando à revisão do índice de correção do FGTS, e, dessa forma, resguardar o direito dos trabalhadores e associados, quais sejam, aqueles representeados pelo SITESEMG.

Esclareço que tal demanda será realizada coletivamente e que o processo será proposto contra a Caixa Econômica Federal na Justiça Federal e não envolve o empregador atual ou qualquer outro Empregador anterior do trabalhador/associado, sendo que a ação revisional do FGTS almeja a revisão do valor da correção e não do valor depositado a título de FGTS, e, assim, alcança todo período compreendido desde 1999 até a presente data, mesmo que o empregado já tenha realizado o saque do FGTS.

Assessoria Jurídica do SITESEMG




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